Faraby








15/03/2008 00:40

Da Viculação dos Poderes Públicos

"Para Canotilho, o pricípio da proibição do retrocesso social formula-se assim: 'o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzem na prática numa "anulação", "revogação" ou "aniquilação" pura e simples desse núcleo essencial'. O autor cita, como exemplo de inconstitucionalidade resultante da violação do princípio da proibição do retrocesso social, uma lei que alargue desproporcionalmente o tempo de serviço necessário para a aquisição direito à aposentadoria".

"Acentue-se que mesmo os que acolhem a tese da probição do retrocesso, entendem que o princípio da proporionalidade pode inspirar uma nova regulação do direito fundamental, e não destrua totalmente, sem alternativas, o direito antes positivado".


Dos direitos a prestações materiais

"A satisfação desses direitos é deixada, no regime democrático, primacialmente ao descortino do legislador. Não cabe, em princípio, ao Judiciário extrair direitos subjetivos da normas constitucionais que cogitam de direitos não-originários a prestação. O direito subjetivo pressupõe que as prestações materiais já hajam sido precisadas e delimitadas - tarefa própria de órgão político, e, não, judicial. Compreende-se, assim, que, por exemplo, do direito ao trabalho (art. 6º da Constituição) não se deduza um direito subjetivo do desempregado, exigível em juízo, a que o Estado lhe proporcione uma posição no mercado de trabalho.

Daí os autores anuírem, às vezes sem esconder o desalento em que 'os direitos sociais [identificados com os de prestação material] só existem quando as leis e as políticas sociais os garantem', ou em que 'os direitos sociais ficam dependentes, na sua exata configuração e dimensão, de uma intervenção legislativa, concretizadora e confirmadora, só então adquirindo plena eficácia e exeqüibilidade', ou em que esses direitos 'requerem, de antemão, e em qualquer caso mais do que nos direitos fundamentais tradicionais, ações do Estado tendentes a realizar o programa neles contidos (...) Por isso os direitos sociais fundamentais não chegam a justificar pretensões dos cidadãos invocáveis judiciamente de forma direta (...) Em princípio, não podem ensejar direitos subjetivos idividuais'. Já se denominaram esses direitos de 'direitos na medida da lei' ".


Hermenêntica constitucional e direitos fundamentais. 1. ed. 2.ª Tir. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

enviada por Faraby






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