Faraby








01/03/2008 12:06

A diferenciar principios das regras

"- grau de abstração: os princípios jurídicos são normas com um grau de abstração relativamente mais elevado do que o das regras de direito;

- grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (e.g. do legislador ou do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta;

- caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (e.g. princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (e.g. o princípio do Estado de Direito);

- proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes, radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na idéia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional;

- natureza normogenética: os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante."


Por fim, deve-se concluir que, "embora existam expressivas diferenças entre os preceitos consttitucionais e as demais normas jurídicas, a demandarem um tratamento hermenêutico diferenciado, o reconhecimento dessas peculiaridades não chega a ponto de excluí-los do sistema a que pertencem, até porque a unidade do ordenamento e a validade das suas normas resultam da Constituição".

Hermenêutica constitucional e Direitos Fundamentais - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco

enviada por Faraby






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