Faraby








30/06/2009 21:41



enviada por Faraby



08/02/2009 22:12


"WRIT"


O vocábulo writ vem do verbo inglês to write, significando "escrito" na linguagem comum. Indica a pesquisa histórica, contudo, que as garantias requeridas na Inglaterra eram asseguradas pela expedição de uma carta real, o que explica porque passou, para o mundo jurídico, a significar ordem, no sentido de determinação de autoridade. Trata-se, na verdade, de uma ação de garantia sumária de direitos.


Mandado de Injunção: Em busca da efetividade da Constituição. xx ed. Rachel Bruno Anastácio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

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22/01/2009 20:42

UM POUCO SOBRE A PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Como o que é produto do espírito tem por fim fazer-se apreender por outros indivíduos, e assimilando em sua representação, memória e pensamento, e como a sua expressão, a partir da qual podem transformar o que foi apreendido numa coisa alienável (já que apreender não é saber de memória, mas apreender com o pensamento as idéias de outro, e pensar segundo outro ainda é também aprender), sempre tem algo de original, eles consideram a faculdade resultante como sua propriedade e podem, por conseguinte, reinvindicar o direito sobre uma tal produção. A difusão das ciência (sic) em geral e o ensino, em especial, são, segundo sua finalidade e dever, a repetição de pensamentos estabelecidos em expressões alheias e adquiridas, sobretudo quando se trata das ciências positivas, de doutrina religiosa, da jurisprudência etc.; o mesmo ocorre com os escritos que se destinam ao ensino e à divulgação das ciências. Até que ponto a forma em que tal repetição se expressa transforma o tesouro científico existente e, em especial, os pensamentos de outros que ainda são proprietários de suas produções espirituais, numa propriedade do indivíduo que as reproduz, e lhe confere, ou não, um direito de propriedade jurídica, e até que ponto a reprodução de uma obra literária constitui, ou não um plágio, não se pode determinar com rigorosa precisão nem se estabelecer jurídica e legalmente. Por isso, o plágio devia ser uma questão de honra, e por honra, não se devia praticá-lo".


SOBRE O DIREITO

"O Direito é, primeiramento, existência imediata que a si concede a liberdade de um modo também imediato nas seguintes formas:

a) A posse, que é a propriedade; aqui, a liberdade é, em geral, a da vontade abstrata, ou, em outras palavras, a de uma pessoa particular que só está em relação consigo mesma;

b)A pessoa que se distigue a si se relaciona com outra pessoa, e ambas só como proprietárias existem uma para a outra; por intermédio do contrato, a respectiva identidade, que existe em si, adquire existência pela transferência da propriedade de uma para a outra, com mútuo consentimento e conservação do comum direito;

c) A vontade, enquanto está em relação consigo mesma, (a)diferenciada não porque distinta de outra pessoa, mas (b) porque é em si mesma vontade particular que se opõe a si e, para si, constituiu a injustiça e o crime.

Nota - A divisão do direito, em direito real, pessoal e em processo, como também outras classificações semelhantes, tem por fim dar uma ordem exterior ao amálgama de tal matéria inorganizada. (...) Tal confusão se concentra na divisão kantiana dos direitos reais, pessoais e reais-pessoais.

Só a personalidade confere o direito sobre as coisas e, portanto, o direito pessoal é essencialmente um direito real; algo, entendido no sentido geral, como extrínseco à minha liberdade, no qual se pode incluir também meu corpo e minha vida. O direito real é o direito da personalidade como tal".

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02/01/2009 15:58

A LIBERDADE DO VAZIO

"Se se manifesta como figura real, pode tornar-se uma paixão. Caso permaneça no plano apenas teórico, teremos o fanatismo da pura contemplação hindu; caso se volte para a ação, teremos, tanto em política como em religião, o fanatismo de pretender destruir toda a ordem social existente, desejar a exclusão de todo indivíduo suspeito de querer uma ordem e o aniquilamento de tudo que se apresenta como organização. Só na destruição essa vontade negativa encontra o sentido de sua existência; crê desejar um estado positivo, o da igualdade universal ou da vida religiosa universal, por exemplo. Mas não pode rigorosamente querer a realidade positiva, porque esta implica de imediato alguma ordenação, uma determinação particular, tanto de instituições como de indivíduos. Mas, justamente negando esta particularização e determinação objetiva, é que a liberdade negativa se torna consciente de si.

Assim, o que supõe querer talvez não seja mais do que uma representação abstrata, e o que supõe querer realizar talvez nada mais seja do que uma fúria destruidora".


"Compete à Lógica, como filosofia puramente especulativa, o exame e a demonstração do plano da espaculação, desta infinitude enquanto negação que se refere a si, desta origem última de toda atividade, vida e consciência. Aqui apenas compete fazer notar que, com dizer que a vontade é universal, a vontade se determina, representa-se na vontade como sujeito já pressuposto ou como substrato; não é ela, porém, algo de acabado e universal antes da autodeterminação, porque só é vontade enquanto atividade pela qual funda em si uma mediação a fim de regressar a si".


Princípios da filosofia do direito. xx ed. Georg Wilhelm Friedrich Hegel. São Paulo: Ícone, 1997.

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01/01/2009 19:36

FELIZ ANO NOVO









2009 !!!
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29/12/2008 13:36

SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Com essa visão é que a Constituição consagra no art. 5°, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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23/12/2008 22:30

"Meia filosofia afasta de Deus (é aquela metade que faz consistir o saber numa aproximação da verdade), mas a verdadeira filosofia conduz a Deus".


"O direito é positivo em geral:

a)pelo caráter formal de ser válido em um Estado, validade legal que serve de princípio ao seu estudo: a ciência positiva do direito;

b) relativamente ao seu conteúdo, o direito adquire um elemento positivo: 1)pelo grau de desenvolvimento histórico de um povo, seu caráter nacional particular e a totalidade das condições que depender da necessidade natural; 2)pela necessidade que todo sistema de leis tem de aderir a aplicação de um conceito, geral à natureza particular dos objetivos e das causas, que é dada de fora (aplicação que já não é pensamento especulativo nem desenvolvimento do conceito, mas assimilação do intelecto); 3)pelas disposições necessárias para decidir na realidade".


Princípios da filosofia do direito. xx ed. Georg Wilhelm Friedrich Hegel. São Paulo: Ícone, 1997.

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16/11/2008 00:21
BLIND GUARDIAN
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25/08/2008 12:01

CONHECIMENTO EMPÍRICO

"É aquele que corresponde a uma observação direta da realidade, atenta e criteriosa, mas ainda desvinculada de qualquer veleidade de explicação ou correlação funcional entre os fatos observados. A sua preocupação é mais de índole prática, imediata, utilitária. Visa, em essência, a detectar regularidades ou seqüencias nos acontecimentos. Assim, o agricultor, ao observar o céu, acaba percebendo que, quando um determinado tipo de nuvem se forma sobre aquela montanha, em um ou dois dias está chovendo. Não lhe interessa saber porque isso ocorre. O mesmo se diga de uma mãe: sem ter estudado psicologia, consegue prever com razoável exatidão as reações de seu filho - ou de seu marido - diante de certos eventos. Trata-se de um conhecimento comum, útil e necessário para o dia-a-dia de todos. E pode ser chamado de conhecimento casual, porque se faz caso a caso, sem a preocupação de generalizações mais amplas e abrangentes".

Curso de economia: introdução ao direito econômico. 4.ed.rev. e atual. Fabio Nusdeo. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2005.

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25/06/2008 09:54

"O entendimento não cria suas leis (a priori) a partir da natureza, mas as prescreve à mesma".

"Vamos agora explicar esta proposição, ousada na aparência, através de um exemplo que deve mostrar: que as leis descobertas por nós nos objetos da intuição sensível, principalmente quando reconhecidas como necessárias, já são consideradas por nós mesmos como tais, impostas pelo entendimento, embora sejam em tudo semelhantes às leis da natureza que atríbuímos à experiência".

PROLEGÔMENOS - Immanuel Kant


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22/06/2008 18:48

Princípios político-constitucionais - "Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e são, segundo Crisafulli, normas-princípio, isto é, 'normas fundamentais de que derivam logicamente (e em que, portando, já se manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social'. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que 'traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição', segundo Gomes Canotilho, ou, de outro quadrante, são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, da concepção de Carl Schmitt. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição, cujo conteúdo geral veremos abaixo.

Princípios jurídico-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o conseqüente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaraçõe dos direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluinte de declaração dos direitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e da representação partidária, e os chamados princípios-garantias (o do nullum crimen sine lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros, que figuram nos incs. XXXVIII a LX do art. 5°)".

Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.


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08/06/2008 01:13

O DEVIDO PROCESSO LEGAL


A Constituição brasileira dispõe: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, n. LIV). O "due process of law" é, por assim dizer, "o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies".

"O primeiro ordenamento que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta de João Sem Terra, do ano de 1215, quando se referiu à law of the land".

"Genericamente, o princípio do due process of law caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico. Tudo o que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob a proteção do due process cause".


O due process of law subdivide-se em duas formas:

"A cláusula due process of law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process e o procedural due process, (1) para indicar a incidência do princípio em seu aspecto natural, vale dizer, atuando no que respeita ao direito, e, de outro lado, (2) a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo".


Pelo procedural due process of law são instruídos os princípios gerais do direito processual (vide post 09/02/2008).

Já os princípios de interpretação constitucional provêm do substantive due process of law (vide post 09/02/2008).


Fonte: PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. ed. Nelson Nery Junior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

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19/05/2008 00:27

Sabe-se que noticiaram muito pouco o fato de que a Medida Provisória 405 foi declarada inconstitucional (em 14/05/08). Entretanto, pior ainda, é o fato de que NINGUÉM noticiou que no dia seguinte à declaração da inconstitucionalidade (15/05/08), o Presidente Luis Inácio enviou ao Senado outra MP contendo o mesmo teor da anteriormente julgada inconstitucional. Por que isso não foi noticiado em lugar nenhum ?

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27/04/2008 14:20

Sobre o Due Process of Law

"Como predecentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo e regulamentar. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas hipóteses de imposições restritivas incidentes sobre determinados valores básicos - passa a depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que pressupõem "não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (...) e a necessidade de sua utilização (...)", de tal modo que "Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (...)" (GILMAR FERREIRA MENDES, "A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Repertório IOB de Jurisprudência, n. 23/94, p. 475).

Cumpre enfatizar, neste ponto, que a cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição, e que traduz um dos fundamentos dogmáticos do princípio da proporcionalidade - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público (procedural due process of law), mas, sobretudo, em sua dimensão material (substantive due process of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos resvestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades normativas do Estado, que este não dispõe de competência para atuar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal." (SS 1.320, DJ de 14.4.1999, Relator Min. Celso de Mello).

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13/04/2008 17:08

Ainda sobre o Princípio da Proporcionalidade

"A doutrina identifica como típica manifestação de excesso de poder legislativo a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. No Direito Constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalidade ou ao princípio da proibição de excesso qualidade de norma constitucional não-escrita, derivada do Estado de Direito".

enviada por Faraby






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